Gostaria de saber se é possível e como declarar a reforma em um apartamento se não possuo as correspondentes notas fiscais.
Todos os gastos de reforma ou ampliação de imóvel devem ser comprovados por documentos. Você pode usar o contrato de prestação de serviços ou um recibo que identifique quem pagou e quem recebeu e que discrimine a que se refere o pagamento. É preciso guardar esses documentos por cinco anos a partir do primeiro dia do ano da declaração. É importante declarar todos os gastos com reformas porque eles aumentam o valor do bem e, assim, em caso de venda, o ganho de capital a ser reconhecido será mais justo, evitando pagar maior valor de Imposto de Renda. O valor de custo do imóvel é composto pela construção, reforma, ampliação, pintura, colocação de azulejos, entre outros itens que aumentem a vida útil do bem. Em resumo, quanto maior o custo do imóvel, menor será a diferença com o valor de venda. O ganho de capital fica mais justo. As reformas do imóvel realizadas em 2014 devem ser declaradas agora, mas a forma de declarar a benfeitoria depende do ano de aquisição do bem. Para imóveis comprados até dezembro de 1988 as reformas devem ser declaradas na ficha “Bens e Direitos” (código 17) onde devem ser discriminados os dados do imóvel. Na coluna 2014, deve ser lançado o valor gasto na reforma. No caso de imóveis comprados após 1988, o gasto na reforma deve ser incorporado ao valor do imóvel, discriminado o valor mês a mês.

Meu filho estuda no exterior e periodicamente envio dinheiro para ele. Na última vez em que fiz a remessa, o gerente do banco informou que o Imposto de Renda seria de 25%. É verdade?
A informação não é verdadeira. O “Perguntão” da Receita Federal deixa claro na resposta 292 que não são tributáveis “os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais”. Os valores mencionados estão isentos de IR retido na fonte desde 1.º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015. Isso se aplica somente a gastos pessoais no exterior. Dentre os diversos itens mencionados destaco “pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos, tais como: inscrição em curso, pagamento de livros e apostilas, sempre quando o treinamento ou curso for presencial no exterior” e “despesas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exames de proficiência, livros e apostilas, desde que o curso seja presencial no exterior”. Este é o caso também de despesas médico-hospitalares, serviços turísticos e gastos com treinamento e competições esportivas. A pessoa física pode ter isenção até o limite de R$ 20 mil ao mês para os gastos pessoais e de seus dependentes referentes às despesas abrangidas pelo benefício. No entanto, a remessa de recursos não é isenta de IOF. Isso só ocorre no caso de remessa postal, meio possível somente para países conveniados. Os EUA não são um deles.

Durante vários anos contribuí para a previdência complementar. No fim do prazo estipulado, meu banco alegou que os valores da renda vitalícia ficariam abaixo de um salário mínimo e, por isso, resolveu unilateralmente devolver o montante de uma só vez. Incluí esses valores na coluna de rendimentos tributáveis na declaração do Imposto de Renda, o que elevou o imposto devido. O banco agiu corretamente? Não há, nesse caso, bitributação, ou tributação indevida? Não deveriam ser tributados apenas os rendimentos? Os rendimentos não deveriam estar na coluna “Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva”?
O banco agiu de maneira correta em minha opinião. Caso contrário, ele iria manter um benefício mensal abaixo do salário mínimo vigente no País. Sempre é importante, porém, verificar o que diz o regulamento de seu plano a esse respeito. A tributação aparentemente está correta, ou seja, não há bitributação ou algo indevido. Para entender melhor a questão, considere que há dois tipos de planos: o de previdência privada (PGBL) e o seguro de pessoas (VGBL). No caso de resgate, a declaração do imposto depende da opção do regime tributário escolhido na adesão ao plano. No regime progressivo – é a mesma tabela da declaração de renda anual – deve ser declarado no quadro de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica o valor recebido em 2014 e o imposto retido na fonte que poderá ser compensado na declaração de ajuste anual. A alíquota para resgates antecipados é de 15%. O regime regressivo é aquele que tem a tabela que começa com 35% para contribuições até dois anos, com alíquotas decrescentes até o mínimo de 10% para mais de 10 anos. Neste último regime, os valores líquidos resgatados devem ser declarados na ficha “Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva/Definitiva”, na linha 12 (outros), descrevendo que se trata de “Resgate de PGBL”. Este imposto é de retenção exclusiva na fonte e não é compensável na declaração de ajuste anual. A principal diferença entre os dois planos de previdência é que o PGBL dá o beneficio fiscal de abatimento do IR anual de até 12% da renda bruta. No resgate, o imposto incide sobre todo o saldo acumulado (contribuições e rendimentos), qualquer que seja a opção de regime tributário. No VGBL é cobrado imposto somente sobre o rendimento, mas não há abatimento na base de cálculo do IR. Pela pergunta feita, o plano do leitor deve ser um PGBL. Assim, a tributação incide sobre todo o saldo acumulado.